Assessoria e Informes jurídico
Assessoria Jurídica é oferecida através da Dra. Vera Maria Salcedo. Advogada, com larga experiência ná área jurídica sindical, a assessora vem acompanhando a trajetória do Sinduscon/Pelotas há mais de 10 anos. É a principal condutora nos processos de negociações do dissídio da categoria junto ao Sindicato dos Trabalhadores e está à disposição dos associados com serviços de avaliações em processos licitatórios.
INFORMES JURIDICO:
1) Aposentadoria por Invalidez e Contrato de Trabalho
Várias são as dúvidas que surgem quando se fala em aposentadoria durante o Contrato de Trabalho, esclarecendo uma das mais consultadas temos que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho pelo período de cinco anos. Durante esse tempo, o trabalhador continuará passando por perícias realizadas pelo INSS, podendo vir a obter alta médica, o que permitirá seu retorno ao trabalho. Por isso, o empregador não poderá efetuar a rescisão contratual do empregado até que essa aposentadoria por invalidez venha a se tornar uma aposentadoria definitiva. Por outro lado, o empregador não fará qualquer pagamento ou recolhimento (FGTS,INSS) durante esse período.
2)Sócio de S/A e débito trabalhista
Se não forem encontrados bens da empresa para garantir o pagamento do débito trabalhista, a execução se volta contra os seus sócios, ainda que se trate de uma sociedade anônima. O art.28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao possibilitar a desconsideração da pessoa jurídica (os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade,em caso de inadimplência desta), não excluiu da regra nenhum tipo de sociedade. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora que, dando provimento ao recurso de trabalhadora, modificou a decisão de 1º Grau e determinou a citação dos sócios da empresa para responderem pela execução.
Lembrou, ainda, o relator que o art.l58, parágrafo 2º, da Lei nº 6.404/76, a qual regulamenta as sociedades por ações, estabelece que administradores são solidariamente responsáveis por prejuízos decorrentes do descumprimento de deveres impostos por lei, para o funcionamento normal da companhia, e, entre esses deveres, não há dúvida de que se inclui o regular pagamento dos empregados. (AP nº 01287-2007-037-03-00-0).
3)Rompimento do contrato por morte afasta multa do art. 477 da CLT
A multa imposta ao empregador que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado em julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a empresa pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva em 03/09/2002.
Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da empresa sustentou que aguardou a regularização sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do falecido perante o INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito.
O ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. "A multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do empregado", disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de morte do empregado, não estava sujeita ao prazo legal. (RR 380/2004-027-03-00.7)Fonte: Boletim FISCOsoft.
Vera Salcedo
Assessora Jurídica do SINDUSCON-PEL
4) FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.
As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve-se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez. Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares. Neste caso, a alternativa seria conceder férias individuais no período imediatamente anterior ou posterior as férias coletivas, ao ponto que estes empregados (menores de 18 ou maiores de 50 anos) gozassem férias (somatório das férias coletivas com a individual) em uma única vez.
As férias coletivas deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, constando à data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria.
Vera Salcedo
Assessora Jurídica do SINDUSCON-PEL
5)Súmula do STJ e cheque pré-datado
Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do STJ em votação unânime e passa a constituir o verbete nº 370 da Corte. A questão vinha sendo decidida nesse sentido há muito tempo. A edição da súmula deve pacificar a jurisprudência brasileira.
Entre os precedentes referidos para servir de base à nova súmula, dois deles são oriundos do RS. Em um deles, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do recurso especial nº 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que “a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as Prates constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral”.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “ caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. (Fonte: Espaço Vital)
Vera Salcedo
Assessora Jurídica
SINDUSCON-PEL
6) Nova LEI altera regras de recolhimento previdenciário sobre Acordos trabalhistas
A recente Lei nº 11.941. de 27/05/2009 (que consolida a Medida Provisória nº 449, de dezembro de 2008) , trouxe significativas alterações relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre acordos judiciais trabalhistas.
Uma delas – favorável aos empregadores – trata da hipótese em que é celebrado acordo depois de proferida decisão de mérito na ação trabalhista. Pela antiga redação do dispositivo que disciplina a matéria (Lei 8.212/91, art.43, § 5º), a incidência previdenciária era calculada com base na decisão exarada anteriormente à avença. O texto alterado determina, agora, que tal cálculo seja feito sobre o valor do acordo: “na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo”.
Contudo, esta nova determinação legal está em evidente contrariedade ao que preceitua o art. 832 da CLT, em seu recente § 6º, pelo qual “ o acordo celebrado após o trâmite em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.”
De outro lado, a segunda mudança legislativa a ser destacada apresenta-se bastante desfavorável às empresas: a nova determinação do § 3º do citado art. 43 estabelece que as contribuições previdenciárias devem ser adimplidas na mesma data em que exigível o pagamento do valor principal acordado, ainda que este seja parcelado – caso em que o recolhimento será proporcional.
A proposta da lei continha, ainda, determinação no sentido de que a penhora online de créditos de micro, pequenas e médias empresas somente poderia ser determina pelo Poder Judiciário após o exaurimento de todos os meios de garantia da dívida controvertida (seja ela de natureza fiscal, cível ou trabalhista). No entanto , o veto presidencial obstaculizou a tentativa de limitação do uso desta modalidade de constrição judicial.(Fonte: Revista SINDIGRAF-RS).
Vera Salcedo
Assessora Jurídica
SINDUSCON-PEL
7)Dívidas com a União acima de R$ 10 mil poderão ser parceladas a partir de agosto
Os contribuintes que têm dívidas com a União e não foram contemplados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil terão de 17 de agosto até 30 de novembro para negociar o parcelamento, informaram a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O prazo consta de Portaria que foi publicada dia 23/07/09, no Diário Oficial da União.
De acordo com a regulamentação, as dívidas vencidas até 30 de novembro poderão ser parceladas em até 180 meses (15 anos). O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.
Os débitos relativos aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado sobre matérias-primas também poderão ser parcelados. Até 2007, havia indústrias que não pagavam IPI sobre insumos, mas conseguiam na Justiça descontar os créditos tributários (como se tivessem pagado o imposto). O Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa ao governo e essas empresas passaram a ser devedoras. O total da dívida é estimado em R$ 60 bilhões.
A PGFN esclareceu ainda que as dívidas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços também estão incluídas no parcelamento.
Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal na internet, nos endereços www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br . O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro deste ano.
O valor de cada prestação será corrigido pela variação da taxa Selic entre o mês seguinte ao que a dívida foi consolidada até o mês anterior
ao pagamento, além de sofrer acréscimo de 1% para o mês em que a parcela for quitada. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga no mês de formalização do pedido.
Em todos os casos, haverá redução de multas, juros de mora e encargos legais, mas quem optar pelo pagamento à vista terá maiores descontos. Será excluído do programa quem tiver pelo menos três prestações com mais de 30 dias de atraso ou quem deixar de pagar uma parcela, estando pagas as demais. De acordo com a PGFN e a Receita, parcelas pagas com até 30 dias de atraso não acarretarão inadimplência.
Para débitos não incluídos em outros programas de parcelamento, a prestação mínima será de R$ 50 para pessoa física e R$ 100 para pessoa jurídica. No caso do crédito do IPI sobre matérias-primas, as parcelas não poderão ser menores que R$ 2 mil.
Incluído pelo Congresso na Medida Provisória (MP) 449, editada em dezembro do ano passado e aprovada em maio, o parcelamento ainda não tinha entrado em vigor porque não estava regulamentado. A MP 449 é a mesma que perdoou as dívidas de até R$ 10 mil com a União vencidas até 31 de dezembro de 2002.
A lei também determinou que as dívidas de até R$ 10 mil vencidas de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 fossem objeto de outro parcelamento, anunciado em março. As dívidas abaixo desse valor vencidas entre 1º de janeiro de 2006 e 30 de novembro de 2008 foram incluídas na nova renegociação.
Reduções
Multa de mora e ofício Multas isoladas Juros de mora Encargo legal
Pagamento à vista 100% 40% 45% 100%
Até 30 parcelas 90% 35% 40% 100%
Até 60 parcelas 80% 30% 35% 100%
Até 120 parcelas 70% 25% 30% 100%
Até 180 parcelas 60% 20% 25% 100%
Para débitos incluídos em outros parcelamentos
Refis 40% 40% 25% 100%
Paes 70% 40% 30% 100%
Paex 80% 40% 35% 100%
Demais reparcelamentos 100% 40% 40% 100%
Fonte: Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ( FISCOSOFT ON LINE)
Vera Salcedo
Assessora Jurídica / SINDUSCON-PEL
8)INFORME JURÍDICO
Desde 13 de janeiro incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
A partir da vigência do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou expressamente a alínea "f", do inciso V, parágrafo 9º, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), passou a incidir a contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo empregado a título de aviso prévio indenizado. Porém, o novo Decreto não poderá ser aplicado a situações ocorridas antes da sua publicação. Essa foi a fundamentação adotada pela 3ª Turma do TRT-MG para negar provimento ao recurso do INSS.
Conforme esclareceu o relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a alínea f, inciso V, parágrafo 9º, artigo 214, do Regulamento da Previdência Social afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A partir da vigência da norma jurídica que revogou esse dispositivo legal, o aviso prévio indenizado passa a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ou seja, com a edição do Decreto 6.727/2009, determinou-se a exclusão do aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não estão sujeitas ao cálculo previdenciário. Portanto, não existe mais o fundamento jurídico para afastar a incidência.
Entretanto, verificou o magistrado que o reclamante foi dispensado em 25/11/2008, ou seja, antes da vigência do referido Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009. Em face disso, a Turma julgadora acompanhou o entendimento do relator e manteve a sentença que declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, considerando que a lei não pode retroagir para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua edição. (RO nº 00673-2008-024-03-00-9) Fonte: Boletim FISCOsoft.-
Vera Salcedo
Assessora Jurídica
do SINDUSCON
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